VITÓRIA JUDICIAL

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Em meados de outubro do ano de 2022, o Setor Jurídico do SINPEF/MG ajuizou ação individual em prol de sindicalizado contra a União, requerendo que o órgão não desconte em seu contracheque importância pecuniária, recebida de boa-fé, advinda de erro da Administração Pública.

O órgão indeferiu o recurso utilizando-se do seguinte fundamento

  1. Dessa feita, respondendo aos questionamentos levantados pelo SRH/SR/PF/PA (14823230), após as explicações devidas, temos que: a) com relação à gratificação natalina proporcional, o valor seria devido em decorrência da frequência do curso que é seu fato gerador; e, b) com relação aos pagamento indevido, por tratar-se de período sem contraprestação laboral, deverá ser iniciado administrativamente o processo de reposição ao erário, tendo sido constatado o erro.

(…)

  1. Por sua vez, a cobrança do pagamento indevido do valor integral do subsídio decorre de erro de fato, já que a posse do servidor havia sido anulada e o mesmo retornou apenas com decisão judicial. Por essa razão, o valor recebido sem contraprestação laboral precisa ser ressarcido com reposição ao erário.
  2. Tratando de pagamento indevido e enriquecimento sem causa, assim dispõe o Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(…)

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Após a decisão do órgão de indeferir o recurso administrativo do sindicalizado, o Setor Jurídico, por meio do escritório de advocacia Esteves Freixinho, ajuizou a respectiva ação e pediu a tutela de urgência e o Magistrado assim decidiu:

(…) ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada para “suspender todos os efeitos oriundos da notificação ao Requerente advinda do Setor de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Federal do Pará, concernente a reposição ao erário no valor de valor de R$ 14.780,28 (quatorze mil setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) em parcela única ou a importância pecuniária de R$ 21.119,61 (vinte e um mil cento e
dezenove reais e sessenta e um centavos) de forma parcelada, impedindo qualquer desconto em sua folha de pagamento e, ainda, restituindo qualquer valor que já foi descontado em sua remuneração concernente a notificação em pauta”.

(…)

Assim, a configuração da boa-fé preenche o requisito da verossimilhança das alegações. O perigo na demora advém da possibilidade de desconto na folha de vencimentos do autor dos valores ora questionados.

Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à UNIÃO que se abstenha de proceder a quaisquer descontos nos vencimentos do autor como Agente da Polícia Federal, relativamente ao montante recebido, a mesmo título, durante o interregno de 11/11/2019 a 21/01/2020 (R$ 14.780,28 em parcela única ou R$ 21.119,61 de forma parcelada) até ulterior decisão nestes autos.

(TRF6 – Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG – Autos nº 1005549-45.2022.4.06.3800)

A defesa dos sindicalizados é prioridade no sindicato, como foi feito no caso em pauta que foi obtida grande vitória judicial.

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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