No ano de 2021, o SINPEF/MG ajuizou diversas ações individuais cujo objeto foi a Incidência Indevida do Imposto de Renda sobre os Juros Moratórios atinentes a valores recebidos de precatórios e RPVs, conforme descrito no trecho abaixo:
Petição Inicial
(…)
“Desta forma, não há dúvida, sob o âmbito judicial, de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”1 (Grifou-se), notadamente porque tal decisão se deu com o reconhecimento da repercussão geral com efeito erga omnes, tornando o acordão em pauta, advindo do STF, vinculante para os Magistrados, devendo ser restituído ao autor o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório.
As ações que já foram julgadas tiveram o pedido procedente em favor dos sindicalizados, como posto abaixo:
DISPOSITIVO
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União à repetição dos valores retidos e recolhidos indevidamente, a título de Imposto de Renda sobre parcelas oriundas de verbas indenizatórias (juros de mora) recebidas judicialmente, a serem atualizados e a serem corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, expeçam-se as RPV’s e, em seguida, arquivem-se os autos.”
Desta forma, o setor jurídico do SINPEF/MG alerta a todos os sindicalizados que receberam Precatório/RPV nos últimos 5 anos que procure o setor jurídico para ajuizamento da respectiva ação.