No dia 19/04/2021 o SINPEF/MG ajuizou Ação Monitória em detrimento da União em prol de sindicalizado, cujo objeto foi o requerimento do pagamento do terço constitucional de férias concernente ao exercício de 2019, onde o sindicalizado após realizar o pedido administrativo junto à Polícia Federal teve o valor do débito reconhecido pelo órgão, conforme demonstrado no trecho abaixo:
Petição Inicial
(…)
o órgão, por meio do ordenador de despesa, o Superintendente Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, expediu documento nomeado assim: “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, portanto, não resta nenhuma dúvida relacionada ao débito da Ré para com o Autor.
Ante ao reconhecimento de dívida e com o direito devidamente amparado pelo artigo 700, CPC/2015, o sindicalizado obteve sentença procedente, como posto abaixo:
DISPOSITIVO
Ante tais considerações, julgo e procedente o pedido encartado na inicial fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora o valor apurado na esfera administrativa, conforme processo administrativo anexado à inicial.
Os juros de mora, neste caso, devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF não alcançou o critério de juros de mora ali previsto.
A sentença foi embargada pelo advogado do sindicato quanto ao marco inicial da incidência dos juros e da correção monetária obtendo a seguinte decisão:
DISPOSITIVO
Os juros de mora incidirão a partir da citação válida. Já a correção monetária terá o marco inicial fixado em março de 2019, data do reconhecimento, pela Administração, do direito ao terço constitucional de férias.
O setor Jurídico através do seu advogado Wellington Esteves Freixinho que trabalha de forma incessante para garantir o direito dos nossos sindicalizados, comemora mais uma vitória judicial.
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