http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468676&tip=UN
“Destaque para o voto da relatora Ministra Carmem Lúcia, que no tocante do Direito de Expressão asseverou serem, os servidores, cidadãos que podem emitir livremente suas opiniões, havendo a limitação apenas quanto à divulgação dos fatos acobertados pelo sigilo. “A definição restritiva daqueles comportamentos cerceiam a livre manifestação da opinião dos servidores configurando censura, o que é expressamente vedado pela Constituição da República”, afirmou a Ministra.
O advogado do SINPEF/MG, Wellington Esteves Freixinho – que colaborou significativamente com a elaboração da petição inicial da ação em pauta – assevera que ” a categoria obteve vitória judicial maiúscula, pois o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de trechos da Lei nº 4.878/65, bem como deixou claro que alguns incisos do art. 43, da referida lei, devem ser interpretados consoante nossa Carta Magna. Daqui pra frente nossos sindicalizados estarão mais seguros ao se depararem com a possibilidade de instauração de PAD em seu desfavor.”
O Setor Jurídico do SINPEF-MG analisa a possibilidade de revisão de todos os procedimentos que, com base nestes dispositivos legais, resultaram na punição de colegas sindicalizados.”