Foi ajuizada pelo SINPEF/MG a ação das férias cujo pedido de tutela de urgência foi o seguinte (Autos nº 1007633-62.2019.4.01.3800):
a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao Departamento de Polícia Federal que possibilite aos substituídos a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício (ano);
O Magistrado da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais assim deferiu o pedido retrocitado:
3. Assim, para determinar defiro a tutela provisória antecipada de urgência à ré que conceda aos substituídos do sindicato autor o direito ao pedido formulado para gozo das férias, a partir do segundo período aquisitivo, desde o primeiro dia do respectivo período independentemente de conclusão do ano civil, bem como que autorize o gozo de dois períodos de férias consecutivos, haja vista a inexistência de proibição legal nesse sentido.
Após a tramitação o pedido foi julgado procedente como descrito abaixo:
I – RELATÓRIO:
O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MINAS GERAIS ajuizou a presente ação coletiva em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinado ao Departamento de Polícia Federal (DPF) que possibilite aos seus substituídos a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício (ano) e consequentemente o pagamento do terço constitucional de férias respectivo aos períodos de férias gozados, com exceção da hipótese do § 1º do artigo 77 da Lei
8.112, de 1990.
(…)
Logo, apesar da concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da Administração, mantendo-se o equilíbrio entre os interesses da Administração e dos servidores, há de se considerar que inexiste óbice legal no serviço público federal para a concessão das férias nos termos requeridos pelo sindicato autor. O mero problema de operacionalização do SIAPE não pode, jamais, constituir empecilho ao gozo do direito já reconhecido pela interpretação jurídica da Administração.
(…)
Registre-se, ainda, que o termo “substituídos” constante da decisão que antecipou a tutela não representa a ideia da restrição alegada pela União e não se presta a fazer as vezes de sinônimo de sindicalizado ou filiado ao sindicato. Ao contrário, tomado na acepção técnica, reforça a ideia de que o título se estende a todos os integrantes da categoria, uma vez que “substituídos”, nessa definição, compõe um dos polos da relação jurídica que se estabelece entre integrantes de determinada categoria e o respectivo sindicato (substituto) a partir da legitimação por substituição processual (art. 8, III, da Constituição).
(…)
III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito dos substituídos (incluída toda a categoria dos policiais federais em Minas Gerais) à fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício (ano) e consequentemente o pagamento do terço constitucional de férias respectivo aos períodos de férias gozados, com exceção da hipótese do § 1º do artigo 77 da Lei 8.112 (primeiro período aquisitivo de férias). (Grifou-se)
Nesta ação os beneficiários são todos os policiais federais de Minas Gerais, demonstrando que o sindicato posta sua atenção em toda categoria funcional.
A ação foi ajuizada pelo Escritório Camargo e Vieira que labutou incessantemente para chegar ao resultado positivo alcançado.
Filie-se ao sindicato para participar de todas as reivindicações judiciais promovidas pela entidade sindical que te representa. Sindicato forte é o sindicato que todos participam!