VITÓRIA JUDICIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – INDEVIDA REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE

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Foi ajuizada ação em novembro de 2020, em prol de sindicalizado, com objetivo de coibir o órgão de reduzir seu provento, advindo de aposentadoria por invalidez proporcional, em virtude da alteração de posicionamento no que tange a utilização do divisor 35 anos e não 30 anos, como descrito na Lei Complementar nº 51/85, que garante aposentadoria especial aos policiais federais.

Imediatamente o escritório Camargo e Vieira ajuizou ação requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e do ofício notificante (Autos nº 1005761-45.2020.4.01.3810) e assim decidiu o Magistrado:

DECISÃO

(…)

Desse modo, face a constatação dos pressupostos legais, (probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo) CONCEDO a tutela requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do requerimento durante o regular processamento do feito, devendo a União se abster de revisar a aposentadoria do autor, até decisão final, pelo motivo objeto desta ação.

Após a decisão acima, o órgão, por meio da AGU, manifestou-se de forma extremamente equivocada assim:

(…)

O interessado, conforme se observa da petição 17104826 teria ingressado com a ação em 26/11/2020 e obtido a tutela de urgência em 01/12/2020.

Ocorre que como se observa do histórico acima, a revisão da sua aposentadoria findou em 09/09/2020, não tendo a Administração praticado atos posteriores, a não ser os operacionais direcionados ao cumprimento do comando da portaria de revisão (alteração do fundamento legal, com consequente modificação do denominador da proporção paga).

Ora, uma vez que a decisão judicial encaminhada refere-se somente à que a Administração se abstenha de revisar a aposentadoria do interessado, não alcança ela atos jurídicos perfeitos e finalizados, não há providências a serem tomadas pela Polícia Federal, porquanto não há procedimento de revisão de aposentadoria do interessado em andamento. De mais a mais, a ordem judicial não defere o pedido formulado em seus exatos termos, melhor dizendo, não determina que sejam tornados sem efeito os atos já praticados.

Assim, segundo esclarecido pela Polícia Federal, mostra-se inviável o cumprimento da tutela de urgência como concedida.

Imediatamente os advogados do SINPEF/MG protocolaram embargos de declaração resolvendo a questão de vez, decidindo novamente o Juiz Federal da seguinte forma:

DECISÃO

Insurge-se a embargante contra a decisão ID 390279356, alegando que há obscuridade na parte dispositiva da decisão vez que não determinou expressamente a suspensão dos atos administrativos atinentes a revisão equivocada da aposentadoria do autor, bem como para manter os proventos do autor calculado sob o divisor 30 (anos).

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão ou sentença e, ainda, a corrigir eventuais erros materiais, visando ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Razão assiste à parte autora, ora embargante.

A decisão embargada deferiu a tutela antecipada mas, no momento de delimitar seus efeitos, não os fez conforme o pedido inicial que era no sentido de suspender os efeitos da Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e, consequentemente, do Ofício nº 83/2020/SRH/SR/PF/MG, mantendo a aposentadoria do autor com o divisor 30 anos, em consonância com a Lei Complementar nº 51/85. Como consequência, a União informou que não seria possível cumprir a tutela da forma com que foi deferida, pois não existiam providências a serem tomadas pela ré (ID 411585359).

Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-HES PROVIMENTO, retificando a parte dispositiva da decisão embargada para constar o deferimento da tutela antecipada nos moldes do pedido autoral, determinando, assim, que a parte ré suspender os efeitos da Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e, consequentemente, do Ofício nº 83/2020/SRH/SR/PF/MG, mantendo a aposentadoria do autor com o divisor 30 anos, em consonância com a Lei Complementar nº 51/85, até decisão final neste feito.

Intimadas as partes, comprovado o cumprimento da tutela e nada mais requerido, façam os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. (Grifou-se)

Depois da tramitação regular e, diga-se de passagem, com extrema celeridade, o Juiz proferiu sentença de procedência como descrito abaixo:

Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar, em favor de (…), o direito de ter seus proventos de aposentadoria calculados conforme a Lei Complementar 51/85 (divisor 30 anos). Condeno a UNIÃO a restituir ao demandante os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser atualizados segundo as diretrizes do MCJF.

Mais uma vitória judicial marcante para a categoria, pois, caso algum outro sindicalizado sofra a mesma lesão em pauta deve procurar, imediatamente, os advogados do SINPEF/MG para resolverem seu caso.

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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