O Jurídico do SINPEF/MG obteve mais uma importante vitória em prol de sindicalizado.
A ação judicial foi proposta com o objetivo de determinar a nulidade do ato federal de indeferimento da compensação de horas excedentes laboradas pelo sindicalizado em missão policial fora do Estado de Minas Gerais e, consequentemente, possibilitar a ele o gozo das horas apuradas.
Assim se manifestou o Magistrado na sentença:
No caso, o autor foi convocado e nomeado, pelo delegado-chefe da Missão Apyterewa, para a função de chefe de equipe da Base 1, para desempenhar as funções descritas na Portaria 11/12 (f. 125). Para tanto, ficou integralmente à disposição do serviço, acampado no local da missão, lugar afastado da civilização, embrenhado na mata, fazendo, dia e noite, a segurança e a guarda dos demais membros da operação, protegendo toda a equipe durante os 30 dias em que durou a operação.
Não há dúvidas de que, em razão da localização da missão e da função desempenhada pelo autor, que era o chefe, em momento algum teve condições de se afastar do local de trabalho e das suas funções, mantendo-se trinta dias seguidos, sem intervalo e sem descanso, à disposição do trabalho. Não houve, nesses trinta dias, momento de lazer e tempo de recuperação do corpo e da mente. Foi um verdadeiro regime de internato.
(…)
Nesses termos, o art. 3º da mencionada Portaria 1.253/10 estabelece que, em caso de jornada de trabalho superior a que estiver sujeito o servidor, por necessidade do serviço, a compensação deverá ocorrer logo após o serviço extraordinário. Se não for possível até o último dia do quarto mês subseqüente ao dia em que forem realizadas as horas extras. Isso é, prevê-se a compensação do trabalho excessivo, como forma de se respeitar e proteger a norma que assegura o direito ao descanso físico e mental do trabalhador. Conquanto, em razão da natureza da atividade, missão policial em local afastado da civilização, com duração de 30 dias, com poucos agentes, não tenha sido possível assegurar o direito a intervalos e compensações, tal não retira do trabalhador o direito legal assegurado.
Aliás, com mais razão ainda é devida a compensação, pois o agente esteve, durante 30 dias, em dedicação total e exclusiva ao trabalho, sem direito a folga ou descanso e afastado da civilização.
É de se reconhecer, pois, o direito à compensação das horas extras trabalhadas pelo autor, durante o período de da Operação Apyterewa, totalizando 245h 26min (f. 253), na proporção de 1 hora (uma) para 1 hora (uma), nos termos do requerido pelo autor (f. 36/37).
(…)
3. Em face do exposto, julgo procedente a demanda para reconhecer a realização das horas extras realizadas pelo autor na Operação Apyterewa, conforme tabela apresentada a f. 15/16, na proporção de 1 hora de trabalho para 1 hora de descanso, bem como o direito de o autor compensá-las e gozá-las, declarando nulo o ato de indeferimento da compensação. (Grifou-se)
(TRF1 – Seção Judiciária de Minas Gerais – Autos nº 0053978-16.2013.4.01.3800)
A União interpôs apelação que não foi provida.
O acórdão já transitou em julgado e será efetivado o cumprimento de sentença, possibilitando ao sindicalizado o usufruto das horas extraordinárias trabalhadas durante a missão policial em pauta.
Filie-se para utilizar dos benefícios advindos da estrutura sindical que o SINPEF/MG lhe oferece, como a vitória judicial em voga, entre outros diversos privilégios.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2021
CAMARGO E VIEIRA ADVOGADOS