Foi ajuizada pelo escritório Camargo e Vieira ação pedindo a nulidade de PAD e assim
sentenciou o Magistrado da 21º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Autos nº 1003825-49.2019.4.01.3800):
No caso, da análise dos autos, é possível constatar vício formal insanável no processo administrativo disciplinar que resulta em sua nulidade a partir da instrução probatória, o que dispensa qualquer outro exame especialmente referente à valoração das provas e de eventual razoabilidade da punição aplicada.
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Entendo que a ordem dos depoimentos das testemunhas e a participação fundamental do acusado na realização dos referidos atos processuais fazem profunda diferença no resultado do processo, causando prejuízo à defesa do acusado quando ele foi punido disciplinarmente, mas não foi o último a se manifestar no processo para se defender plenamente de todos os fatos lhe imputados.
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O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que devem sempre ser garantidos às partes no processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme previsão expressa da Constituição (art. 5º, LV), portanto, plenamente aplicável ao processo administrativo. Tal direito se materializa quando é dado a ambas as partes, acusação e defesa, exercerem a dialética típica do processo. Nesse contexto, dada a natureza punitiva do processo disciplinar, apenas com o acesso a todo o conteúdo probatório reunido, o acusado pode se defender.
Nesse sentido, o interrogatório deve ser o último ato da fase probatória, quando o processado poderá impugnar, esclarecer, acrescentar fatos a todas as questões suscitadas no feito. É justamente a dialética do rito processual que permite a oposição, contraposição de fatos e aspectos que permitem interpretação diversa daquela antes adotada com base no conteúdo acusatório. Sob tal prisma, é razoável supor que a presença do autor na oitiva da testemunha para a qual não foi intimado atempo, ou sua manifestação posterior em novo interrogatório após a colheita dos 2 últimos depoimentos tomados no processo teria o condão de alterar tanto a forma, quanto o conteúdo probatório obtido, caso sua interferência permitisse uma visão diferenciada dos fatos pelos agentes julgadores.
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III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 005/2014 SR/DPF/AP instaurado em desfavor do autor a partir da fase instrutória, conforme exposto na fundamentação, e, por conseguinte, declarar a nulidade da pena de suspensão nele consubstanciada.
Deve a Administração Publica se pautar sempre no que determina a lei, fugiu disto comete ato ilegal e seus atos podem ser considerados nulos, como ocorreu no caso posto.
Desta forma, mais um sindicalizado obtêm vitória judicial e não é penalizado sem o amparo da lei, sendo possível tal triunfo em virtude da atuação de advogados especializado no ramo do direito administrativo.
Camargo & Vieira
Publicado por Thaís Vilete