O Setor Jurídico do sindicato alcançou mais uma vitória judicial em ação coletiva proposta contra a União (Processo nº 0009783-48.2010.4.01.3800), desta vez, obteve êxito na declaração de nulidade da exigência prevista na Instrução Normativa nº 016/2009-DG/DPF, que vedava a participação dos servidores da PF em concurso de remoção que estavam lotados e determinada localidade em virtude de decisão judicial não transitada em julgado.
Ao vedar a remoção do servidor que esta na condição retrocitada o órgão violou o princípio da legalidade, pois, extrapolou a norma contida no art. 36 da Lei nº 8.112/90, restringindo direitos dos servidores, bem como afrontou principio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em decisão proferida pela Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais o pedido foi julgado procedente para que fosse declarada a nulidade da exigência prevista na Instrução Normativa.
A União interpôs recurso de apelação contra sentença e a 1ª Turma, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferiu o seguinte acordão:
“A sentença não merece reparos. A restrição imposta por portaria e instrução normativa, vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado em unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado, pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado.”
(TRF1 – Seção Judiciária de Minas Gerais – Numeração Única: 0009783-48.2010.4.01.3800; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.004260-6/MG)
O acórdão acima transitou em julgado no dia 05/12/2019.
Desta forma, foi concretizada mais uma atuação firme do setor jurídico do sindicato garantindo direito aos sindicalizados.