CONTAGEM DE TEMPO DE CONCURSO REGIONAL PARA FINS DE PROGRESSÃO

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O Setor Jurídico do sindicato alcançou vitória judicial junto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais – TNU.

O policial esteve em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal após aprovação no concurso regional, tomando posse no ano de 2006. Já em 2008 o servidor foi aprovado no concurso de âmbito nacional e continuou ocupando o mesmo cargo.

Logo, o tempo de serviço em que esteve em exercício em virtude da habilitação em concurso regional deveria ser somado ao tempo de serviço prestado em decorrência da aprovação no concurso nacional, uma vez que os cargos têm a mesma denominação.

Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em 1ª instância, o setor jurídico reverteu a decisão por meio de recurso inominado, cujo julgamento determinou a contagem do tempo de serviço referente ao período em que o policial permaneceu como Agente de Polícia Federal ao ingressar por meio de concurso regional, para todos os efeitos, inclusive progressão funcional.

Segundo o relator do recurso, Carlos Henrique Borlido Haddad, o cargo é o mesmo, a permanência nele foi ininterrupta e não pode considerar ter havido vacância em razão de serem cargos inacumuláveis, justamente por ser o mesmo cargo, integrante da mesma carreira, pontuou o relator.

Inconformada com a reforma da sentença, a União, em um primeiro momento, interpôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pela turma. Após interpôs incidente de uniformização, alegando suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais e o entendimento do STJ.

Assim se manifestou a Turma Nacional de Uniformização:

“O acórdão de origem deixa claro que, no caso dos autos, não houve qualquer solução de continuidade na carreira, tendo o policial federal mantido, inclusive, o seu número de matrícula original.

Originalmente, havia ele sido aprovado em um concurso regional, tendo, seis meses depois, obtido nova aprovação, para a mesma carreira, em um concurso de nível federal.

Logo, em não tendo havido solução de continuidade, no caso concreto, não há que se falar em aproveitamento de “tempo anterior”, porque o tempo é um só, não havendo “tempo anterior” ou “tempo posterior”, o que impossibilita a adoção dos supostos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não se acha comprovada a suposta divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, por ausência de similitude fática.

Por outro lado, não cabe a discussão nestes autos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, se houve ou não houve solução de continuidade, porque isso implica revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.

Por essas razões, voto por não conhecer do incidente nacional de uniformização, eis que, não há a adequada demonstração da divergência jurisprudencial, pela falta de similitude fática, bem como, por conta da Súmula 42 mencionada.”

(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – Turma Nacional de Uniformização – Autos nº 0001206-43.2013.4.01.3811).

Mais um sindicalizado que obteve seu direito por meio do setor jurídico do sindicato.

Filie-se e torne seu sindicato mais forte pra defender seus direitos!

Publicado por Thaís Vilete

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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