Com o objetivo de garantir a concessão de férias não usufruídas de um sindicalizado, em virtude de licença médica, o setor jurídico do SINPEF/MG ajuizou uma ação contra a União e conquistou mais um resultado positivo.
Segundo o agente da Polícia Federal, o seu requerimento de marcação de férias foi ilegalmente indeferido, por meio de despacho com a negativa da chefia de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais. O agente não usufruiu os 10 dias restantes das férias, pois estava licenciado do trabalho, para tratamento médico.
Na interpretação da Justiça, a Orientação Normativa SRH Nº 02, de 23/02/2011, utilizada como fundamento para indeferir o pedido de férias do policial, fere o princípio da legalidade, ao proibir o acúmulo de férias por mais de um exercício.
Para a Juíza da 15ª Vara Federal da Sessão Judiciária de Minas Gerais, Maria Edna Fagundes Veloso, ficou claro que o direito constitucional ao gozo de férias não foi respeitado pelo Departamento, ferindo o artigo 77, da Lei nº 8.112/90, que proíbe o acúmulo de férias por mais de dois períodos, o qual deve ser interpretado em favor do servidor e não com o objetivo de prejudicar o autor.
Conforme prevê o artigo 7º da Constituição Federal, o direito de férias é assegurado a todo o trabalhador, incluindo o servidor público.
A juíza assegurou o direito do policial de remarcar e usufruir os dias remanescentes ao referido período de férias.
Essa ação foi patrocinada pelo Escritório Penna e Vargas, escritório parceiro do sindicato.