O sindicalizado participou de curso de armas longas como monitor e não recebeu a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC que lhe cabia.
Então, o SINPEF/MG, por meio do escritório Esteves Freixinho Advocacia, ajuizou ação individual em prol de sindicalizado pedindo o seguinte:
Petição inicial
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC se aplica a qualquer servidor público regido pela Lei nº 8.112/90. Trata-se de uma gratificação destinada a recompensar os servidores que assumem encargos adicionais como participar ativamente na elaboração, execução e avaliação de cursos, como foi o caso do autor, que foi convocado pela Academia Nacional de Polícia – ANP a fim de prestar monitoria aos Cursos III e IV de Armas Longas da Polícia Federal nos módulos “Submetralhadora HK MP5” e “Espingarda Benelli.
Posto isso, entende-se que a responsabilidade civil do Estado encontra jazida na teoria do risco administrativo preceituada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual preceitua a responsabilidade objetiva do ente pelos danos causados a terceiros. Em breves palavras, para gerar a responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos concomitantemente: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
(…)
b) Que seja a União condenada a pagar ao autor o valor de xxxxxxx, a ser atualizado, segundo o Manual da Justiça Federal, desde a data que cada parcela deveria ser paga;
Acompanhando o raciocínio posto na petição inicial assim decidiu o Magistrado:
Sentença
No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora foi formalmente designada para os cursos por meio das Portarias DIREN-ANP/PF nº 15.561/2023 e15.574/2023, bem como que esteve presente em todos os dias do curso, conforme listas de frequência assinadas, e recebeu avaliações positivas de desempenho. A parte autora consta, ainda, expressamente em formulário oficial de indicação como “professor de armamento e tiro”. Não bastasse, trata-se de fato incontroverso.
Ademais, a tentativa da Administração de revogar ex tunc os atos de designação, após a efetiva prestação do serviço, não tem o condão de afastar o direito adquirido à retribuição por serviço prestado de boa-fé e sob orientação superior. Este, aliás, o teor da Súmula 473 do STF (“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
Ora, não se pode invocar suposto erro administrativo, para o qual o autor não teve nenhum contribuição, para lesionar direito do servidor que cumpriu, com zelo e regularidade, a missão funcional que lhe foi atribuída.
Assim sendo, a negativa da gratificação constitui ato administrativo ilegal, violando os princípios da boa-fé, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, vale o registro de que a União não impugnou os valores pleiteados, lançados na petição inicial, que ficam aqui adotados como valor da condenação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União apagar ao autor o valor de R$ 8.184,50 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC), correspondente às 50 horas-aula ministradas, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de maio de 2023.
Filie-se ao Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais para participar de todas as reivindicações judiciais promovidas pela entidade sindical que te representa. Sindicato forte é o sindicato que todos participam!