Em março de 2019 o Setor Jurídico do SINPEF/MG ajuizou ação individual em prol de sindicalizado contra a União, requerendo a nulidade de PAD no qual ele foi penalizado com alguns dias de suspensão disciplinar, sendo o pedido julgado procedente pelo Juízo de 1ª instância.
No ano de 2021 foi instituído, por normativo do órgão, o percurso de progressão funcional dos policiais, então, no ano corrente, o filiado em pauta requereu administrativamente à Polícia Federal sua convocação para o curso de aperfeiçoamento e também para o Evento presencial, bem como para que não ficasse estipulada a ele a obrigatoriedade de cursar pós-graduação em nível de especialização, considerando que o PAD foi considerado nulo em sentença de 1º grau e, por isso, não houve a interrupção do interstício para fins de progressão funcional.
O órgão indeferiu o pedido administrativo e o advogado do sindicato requereu, em 2º grau, ao Desembargador Relator, a tutela de urgência da seguinte forma:
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão advinda do PAD nº 005/2014 – SR/DPF/AP, notadamente para que se suspenda a interrupção do interstício para fins de progressão funcional originária do referido PAD, possibilitando ao requerente a participação no curso de aperfeiçoamento profissional juntamente com os policiais federais contemporâneos a ele quanto a data de posse e também para o Evento presencial em data a ser definida no ano de 2023, bem como não fique estipulada a ele a obrigatoriedade de cursar pós-graduação em nível de especialização.
Ressalta-se que o sindicalizado tomou posse no cargo de escrivão de Polícia Federal no mês de julho de 2010, logo, caso não tivesse ocorrido a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar, originária do PAD, ele progrediria da 1ª Classe para a Classe Especial em julho do ano de 2023, juntamente com os policiais federais contemporâneos a ele.
O pedido de tutela foi deferido e o sindicalizado teve os seus direitos garantidos, conforme posto abaixo:
DECISÃO
(…)
Posto isso, tenho por presentes os pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ora requerida, na medida em que, a meu sentir, restaram evidenciados – a priori – a plausibilidade do direito e o periculum in mora, pelo que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos das penalidades aplicadas nos autos do PAD nº 005/2014 – SR/DPF/AP.
Desta forma, o Escritório Esteves e Freixinho Advocacia conseguiu mais uma excepcional vitória judicial em prol de mais um sindicalizado.
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