No ano de 2013 o Setor Jurídico do SINPEF/MG ajuizou ação individual em prol de sindicalizado em detrimento da União (autos nº 0055230-54.2013.4.01.3800), cujo objeto foi era possibilitar ao filiado a marcação e o usufruto de suas férias não gozadas em virtude de coincidir com período de licença médica, sendo que, previamente ao ajuizamento da ação, o órgão indeferiu pedido administrativo atrelado ao tema.
O gozo de férias anuais remuneradas, é uma garantia constitucional assegurado a todos os trabalhadores, prerrogativa aplicável aos servidores públicos conforme disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Lei 8112/90, artigo 102, inciso VIII, alínea “b”, descreve que o período de licença médica é considerado como de efetivo exercício, logo, quando o servidor estiver em licença médica e tal afastamento coincidir com as suas férias e consequentemente ele não usufruí-las, ele deverá, assim que retornar ao trabalho, ter direito à marcação de novo período de férias.
A tutela foi deferida e ao final o Juiz julgou procedente, conforme posto abaixo:
(…)
Por sua vez, considerada a profissão do autor, a concessão da medida no presente momento se apresenta necessária, dado o estresse físico e mental exigidos no exercício do cargo de agente da polícia federal.
(…)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, ao anular o ato administrativo que denegou o gozo das férias de 2012 ao autor, assegurá-lo o direito de marca-las e usufruí-las sem qualquer restrição, prejuízo ou consequência funcional.
A União interpôs recurso de apelação e os Desembargadores, em decisão unânime, mantiveram a procedência como posto na sentença, assegurando ao autor o direito de gozar o período de férias negado pela Administração.
A ação transitou em julgado e com isto o sindicalizado saiu vitorioso com seu direito constitucional ao gozo das férias.
Desta forma, o Escritório Esteves e Freixinho Advocacia conseguiu mais uma excepcional vitória judicial em prol de mais um sindicalizado.
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