VITÓRIA JUDICIAL – INDEVIDA REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE

Compartilhe:

Um dos nossos sindicalizados nos procurou porque foi notificado pela Polícia Federal de que seus proventos de aposentadoria por invalidez proporcional seriam revistos, reduzindo o valor de sua remuneração, considerando o divisor 35 anos e não 30 anos, como descrito na Lei Complementar nº 51/85, que garante aposentadoria especial aos policiais federais.

Imediatamente o escritório Camargo e Vieira ajuizou ação requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e do ofício notificante (Autos nº 1005761-45.2020.4.01.3810) e assim decidiu o Magistrado:

DECISÃO
A parte autora ingressou com a presente ação em face da União objetivando tutela para que a ré, por meio da Polícia Federal, suspenda os efeitos Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e, consequentemente, do Ofício nº 83/2020/SRH/SR/PF/MG, mantendo a aposentadoria do autor com o divisor 30 anos, em consonância com a Lei Complementar nº 51/85.
Alega, em síntese, que é servidor aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais desde 20/11/2015 em conformidade com a legislação e posicionamento do órgão e do TCU. Acrescenta que, ao se aposentar, tinha aproximadamente 28 anos de tempo de contribuição, com mais de 27 anos de serviço estritamente policial. Informa que foi surpreendido pela notificação contida no Ofício nº 83/2020/SRH/SR/PF/MG advindo da Polícia Federal, no mês de agosto deste ano, que prevê a revisão de sua aposentadoria relacionada ao denominador 30 anos, já que ele se aposentou por invalidez permanente na modalidade proporcional.
Relatado o necessário. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado (possibilidade de o direito pleiteado vir a ser reconhecido ao final da demanda) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço, entendo haver suficientes motivos para o deferimento da tutela pleiteada diante do risco de dano evidenciado em virtude da redução substancial dos proventos do autor que garante o seu sustento e o de sua família, além do que, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração da Previdência Social (Tema 979/STJ, REsp 1.381.734/RN).
Desse modo, face a constatação dos pressupostos legais, (probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo) CONCEDO a tutela requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do requerimento durante o regular processamento do feito, devendo a União se abster de revisar a aposentadoria do autor, até decisão final, pelo motivo objeto desta ação.

Desta forma, o setor jurídico do SINPEF/MG atuou de forma eficaz e conseguiu evitar a ocorrência de ilegalidade em detrimento do sindicalizado solicitante, mantendo intacto o valor de sua aposentadoria

Editado por Wellington Freixinho
Publicado por Thaís Vilete

Deixe um comentário

Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

Últimos Posts

Siga-nos

Área do Sindicalizado