EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINPEF/MG – TRIÊNIO 2025/2027
O Presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, Flavio de Carvalho Lima, em cumprimento ao disposto no artigo 49 do Estatuto desta entidade, resolve CONVOCAR a ELEIÇÃO para a DIRETORIA EXECUTIVA e para o CONSELHO FISCAL do SINDICATO, exercício 2025 a 2027, cujo processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral designada por meio de Portaria, observado os seguintes procedimentos estatutários:
1 – O pleito será realizado na sede do SINPEF/MG, no dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, no período de 09h00m às 17h00m, ininterruptamente, podendo o trabalho de votação ser encerrado antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votação.
2 – Será instalada, por ocasião da realização das eleições, em cada unidade descentralizada, ao menos uma Seção Eleitoral, para proceder a realização das eleições nas respectivas localidades, na mesma data e horário estipulado no item 1.
3 – O requerimento para registro de chapa, em três vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral e entregue na sede do SINPEF/MG, situada na Avenida Raja Gabáglia, nº 1000, sala 201, Bairro Gutierrez, Belo
Horizonte/MG, CEP: 30.441-070, a partir das 09h00m do dia 16 de outubro, quarta-feira, até às 17h00m do dia 28 de outubro, segunda-feira.
4 – Concomitantemente ao requerimento para registro de chapa, cada candidato apresentará declaração em formulário padronizado, fornecido pelo SINPEF/MG, consoante art. 56 do Estatuto.
5 – Serão recusados os registros de que trata o item 3 cujas chapas não contenham candidatos a todos os cargos previstos no Estatuto ou que não estejam acompanhados das declarações padronizadas, preenchidas e assinadas de todos os candidatos, segundo artigo 58 do Estatuto.
6 – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará os interessados, para que promovam a correção no prazo de 2 (dois) dias. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro não será efetivado, sendo o requerimento arquivado ou devolvido ao requerente, em consonância com o parágrafo único, artigo 58 do Estatuto.
7 – A publicação da chapa ou das chapas registradas ocorrerá por meio eletrônico, no mural na sede do sindicato e no local de trabalho dos sindicalizados, pelo prazo máximo de 05 dias posterior a data final das inscrições, que no caso será no dia 01 de novembro de 2024. (inciso III, do artigo 59).
8 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, por qualquer sindicalizado com direito a voto, dirigida ao presidente da Comissão Eleitoral, cabendo a esta o seu julgamento.
9 – Ficará a cargo do SINPEF/MG, receber, mediante recibo, e dar regular encaminhamento às impugnações interpostas, que deverão ser julgadas pela Comissão Eleitoral até no máximo 03 (três) dias antes do pleito eleitoral. (Parágrafo 3º, do artigo 82, do Estatuto).
10 – A votação far-se-á pelo voto direto e secreto dos servidores da Polícia Federal, filiados ao sindicato, que estiverem em gozo de seus direitos sindicais em até 15 (quinze) dias antes do pleito, vedado o voto por procuração e permitido o voto em trânsito.
13 – Após o término do prazo estipulado para a votação, as urnas localizadas nas unidades descentralizadas serão encaminhadas à Comissão Eleitoral, todas devidamente lacradas, quando então instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a Mesa Apuradora.
14 – A apuração das eleições será realizada na sede do SINPEF/MG e dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que terá os auxiliares de sua livre escolha.
15 – Serão examinados um a um os votos em separado, decidindo o presidente da Mesa Apuradora, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição, quando as cédulas apresentarem qualquer sinal, rasura, ou possibilidade de identificação do eleitor, ou tendo esse assinalado duas ou mais chapas, caso em que o voto será anulado.
16 – Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos da chapa que obtiver maioria simples do número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
17 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de dez dias, limitadas às chapas em questão.
18 – Os recursos poderão ser interpostos no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do término da eleição, por qualquer sindicalizado com direito a voto nas eleições, dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral, cabendo a essa o seu julgamento.
19 – A Secretaria do SINPEF/MG ficará responsável por receber, mediante recibo, e dar regular encaminhamento aos recursos interpostos.
20 – O recorrido será notificado pelo presidente da Comissão Eleitoral, dentro de vinte e quatro horas depois de recebido o recurso, para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua defesa por escrito.
21 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao SINPEF/MG antes da posse.
22 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, admitindo-se, caso não seja possível, a prorrogação por até 05 (cinco) dias úteis.
23 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024.
FLAVIO DE CARVALHO LIMA
SINPEF/MG – Presidente