DUPLA VITÓRIA JUDICIAL  – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DE PAD

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 O Setor Jurídico do SINPEF/MG, por meio do Escritório Esteves Freixinho, obteve duas decisões liminares, neste ano, para suspender a tramitação do mesmo processo administrativo disciplinar.

A primeira vitória veio no primeiro mandado de segurança com o pedido para suspender o cumprimento da penalidade disciplinar até o esgotamento do prazo recursal de 30 dias, e, se não interposto o recurso, até a decisão de recebimento do recurso, suspensivo ou devolutivo, e assim decidiu a Magistrada da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal:

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por (…) em face de ato coator do CORREGEDORA-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL – COGER/PF e da UNIÃO com pedido liminar, objetivando:

“a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte para que se suspenda o cumprimento de penalidade pelo impetrante até o transcurso do prazo recursal no âmbito administrativo;

b) Subsidiariamente, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que se suspenda o cumprimento de penalidade pelo impetrante até o transcurso do prazo para

recurso, sem a interposição ou, em havendo recurso, até o recebimento do mesmo e decisão do efeito;”

(…)

Desse modo, é a contar da data acima referida que deve fluir o prazo recursal ao impetrante, que deve ser respeitado em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A notificação para cumprimento de pena imposta sem observância de prazo recursal em aberto acaba por cercear direito básico de defesa do servidor. Isto porque, conforme demonstrado no excerto acima destacado, há a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo ao recurso interposto, o que por si só obstaria o cumprimento da penalidade.

Isso sem mencionar a possibilidade de alteração da própria decisão pela autoridade competente ao julgamento de eventual recurso interposto.

Ademais, deve a Administração Pública prezar pela higidez do processo administrativo disciplinar, a fim de evitar alegações de nulidade posteriores, que acabariam por fulminar o processo em si.

Nesse sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER o cumprimento da penalidade imposta ao impetrante por meio da Portaria COGER/PF Nº 583, de 27.03.2024, até o esgotamento do prazo recursal ou até o recebimento do recurso apenas em efeito devolutivo.

(TRF1 – Autos nº 1030847-45.2024.4.01.3400 – Data da decisão: 13/05/2024)

Após, o advogado do sindicato percebeu mais uma nulidade no PAD e impetrou outro mandado de segurança objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria penalizadora, impedindo o cumprimento da penalidade de suspensão de 25 dias ao impetrante e caso o Impetrante já tivesse cumprido a penalidade em pauta, antes da concessão da liminar, que fosse anulado todos os efeitos de tal cumprimento da penalidade disciplinar e da seguinte forma decidiu a Magistrada da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal:

(…)impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Corregedora-Geral da Polícia Federal (Coger/PF) em que pede liminar para suspender “os efeitos da Portaria COGER/PF nº 583, publicada no dia 02/04/2024, impedindo o cumprimento da penalidade de suspensão de 25 dias ao impetrante e caso o Impetrante já tenha cumprido a penalidade em pauta, antes da concessão da liminar, que seja anulado todos os efeitos de tal

cumprimento da penalidade disciplinar” (id. 2140501882, de 31/7/24, fl. 21 da rolagem única – r. u.).

(…)

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dito de outra forma, o pedido só será deferido “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.

No presente, tais requisitos foram atendidos.

De fato, as arbitrariedades perpetradas pela autoridade impetrada no PAD 001/2020 SR/PR/MS e Portaria 583, de 27/3/24 já foi objeto de outras ações em que se reconheceu o abuso e ilegalidades da autoridade, sendo as liminares deferidas por 3 juízes diferentes até agora.

(…)

Como se vê, mesmo sendo declarada nula a Portaria Coger/PF 583, de 27/3/24, “ não surtindo nenhum efeito desde a sua edição”, a autoridade coatora tem ignorado a ordem judicial e continua aplicando a penalidade, razão pela qual restou fartamente demonstrada a verossimilhança das alegações.

Já o perigo da demora está na iminência de o impetrante se ver obrigado a iniciar o cumprimento da sanção ilegal.

Ante o exposto, e dada a gravidade da situação, defiro o pedido liminar e, assim como no MS anterior, DECLARO NULA, pela segunda vez, a Portaria Coger/PF 583, de 27/3/24,

não surtindo nenhum efeito desde a sua edição.

(TRF1 – Autos nº 1058395-45.2024.4.01.3400 – Data da decisão:09/08/2024)

Duas vitórias que corrigem arbitrariedades cometidas pela Corregedoria Geral da Polícia Federal.

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O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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