VITÓRIA JUDICIAL – AÇÃO INDIVIDUAL DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA

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No ano de 2017, os advogados do SINPEF/MG, oriundos do escritório Esteves Freixinho, ajuizaram ação em prol de sindicalizado cujo objeto foi o agendamento e o gozo das férias não usufruídas em virtude da retirada de tal direito pelo órgão sob fundamento de que foi ultrapassado o ano sem o usufruto, todavia, isto ocorreu porque o sindicalizado estava em período de licença para tratamento da saúde,  impossibilitando-o do desfrute do descanso constitucional adstrito às férias, obtendo sentença procedente e após acórdão favorável, como posto abaixo:

5) Além disso, as férias são um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º., da Constituição Federal, daí porque o período de afastamento, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de licença para tratamento da própria saúde, é tido como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, inciso VIII, “b”, da Lei nº. 8.112/90.

6) No caso concreto, o servidor público afastou-se do serviço em razão de necessário tratamento médico, razão pela qual não há motivo para que perca o direito às férias do respectivo exercício.

(…)

10) Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.

(TRF1 – Seção judiciária do Distrito Federal – Autos nº

 0020129-50.2017.4.01.3400)

Depois da instrução e julgamento da ação de 2017, o filiado se aposentou, então, foi ajuizada nova ação pleiteando a conversão em pecúnia das férias não usufruídas (autos nº 1057429-87.2021.4.01.3400) e o Juiz, equivocadamente, decretou a coisa julgada atrelando a nova ação a primeira atinente a marcação e gozo de férias.

Após o julgamento sem resolução de mérito, como retrocitado, foi interposto recurso inominado e os Magistrados da Turma Recursal mantiveram a sentença.

Em seguida, os advogados interpuseram o recurso de embargos de declaração, explicando pormenorizadamente os erros da sentença e do acórdão, com pedido de efeito modificativo e a vitória veio assim:

V O T O / E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte Autora em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal com escopo de sanar omissão que aduz ter sido verificada.   

2. A parte Embargante aduz que o acórdão embargado foi omisso por não mencionar o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, e não analisar as questões fáticas e de direito. Assevera que o objeto desta ação não se confunde com o da ação de 2017, na qual discutia o agendamento e gozo de férias não usufruídas, e que houve procedência apenas para obrigar a União a concedê-lo. Alega que na demanda atual busca-se a conversão em dinheiro das férias não gozadas devido à sua aposentadoria.

(…)

4. Não obstante, diferentemente do assentado na sentença recorrida, observa-se que no processo n.º 0020129-50.2017.4.01.3400 o autor não recebeu o valor das férias, ou seja, não houve a conversão em perdas e danos. A sentença, confirmada pelo acórdão, apenas declarou o direito ao período de férias. Tanto é que a RPV expedida naquele processo foi apenas dos honorários de sucumbência.

5. Sendo a análise correta das questões de fato nos fundamentos da sentença um de seus requisitos essenciais, nos termos do artigo 489, II, do CPC, o erro que o macula implica na nulidade da sentença, reconhecida de ofício.

6. Nesse sentido, deve ser anulada a sentença recorrida, sem retorno dos autos ao Juízo de origem já que o processo está em condições de imediato julgamento, pelo que se passa a analisá-lo, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, II, CPC. Causa madura.

7. Considerando que o direito ao gozo já foi objeto de análise anterior, nos Autos n. 0020129-50.2017.4.01.3400, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de sua conversão em pecúnia.

(…)

9. Dessa forma, faz jus a parte Autora ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas no momento devido.

10. Sentença anulada, de ofício. Aplicação da teoria da causa madura. Recurso provido para julgar procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte Autora o valor das férias relativas ao período aquisitivo de 2012, referente a 20 (vinte) dias, com base na última remuneração recebida na ativa e acrescida do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

(…)

A C Ó R D Ã O

Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora.

3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF. Brasília-DF,

(…)”

5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, analisando o mérito da ação, julgar procedente o pedido.

Mais uma vitória do Setor Jurídico do SINPEF/MG após árdua caminhada que ao final foi triunfante.

Filie-se para que seu sindicato seja cada dia mais forte e capaz de propiciar vitórias judiciais como neste caso.

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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