VITÓRIA JUDICIAL

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No dia 26/08/2021 o SINPEF/MG, por meio do escritório Esteves Freixinho Advocacia, ajuizou Ação Monitória em prol de sindicalizado, em desfavor da União, cujo o objeto foi o pagamento concernente ao reconhecimento de dívida pelo órgão relacionada ao abono permanência, conforme descrito no trecho abaixo:

Petição Inicial
(…)

“Na página nº 47/48, do processo administrativo, o então Superintendente Regional de Minas Gerais, representando o órgão, expediu documento assim nomeado: “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, reconhecendo a dívida de R$ 25.919,68 (Vinte e cinco mil e novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) atinente ao valor do abono de permanência, tornando o autor credor da ré. (Anexo 01 – processo administrativo)”.

Após a instrução da ação o Juiz julgou a ação procedente da seguinte forma:

(…) ajuizou a presente ação monitória em desfavor da UNIÃO, buscando o pagamento de quantia em dinheiro, referente a parcelas do abono de permanência, reconhecida em processo administrativo.
De início, a possibilidade de ajuizamento de ação monitória em desfavor da fazenda pública encontra amparo no CPC (art. 700, §6º).
Estando os autos instruídos com os documentos necessários ao julgamento da lide, passa-se a proferir sentença, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
Necessário assim que se averigue a existência da obrigação e a correção dos valores.
Citada, a União não trouxe aos autos argumentos capazes de afastar a existência da obrigação, reconhecida em processo administrativo.
No caso, a evidência do direito da autora está patenteada nos autos pelos documentos que instruem a exordial, especialmente o processo administrativo e memória de cálculo (ID’s 705194524 e 705194526).
Anote-se ainda que não é caso de condenação da União no pagamento de honorários de 5%, na forma requerida na inicial, tendo em conta o rito dos juizados especiais que não admite condenação em honorários em primeira instância.
Desse modo, a procedência do pedido em parte se impõe, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, convertendo, assim, o mandado inicial em título executivo judicial em favor de (…) no valor de R$28.883,77 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2019 (ID 705194526), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal.

(TRF6 – Subseção Judiciária de Montes Claros/MG – Autos nº 1010037-94.2021.4.01.3807)

Desta forma, o setor jurídico do SINPEF/MG conseguiu mais uma preciosa vitória judicial em prol de sindicalizado, garantido seu direito.

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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