AÇÃO INDIVIDUAL – RECONHECIMENTO DE ACIDENTE EM SERVIÇO

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Foi ajuizada ação individual, no início de 2019, objetivando o reconhecimento como acidente em serviço de fato no qual policial ter atingido sua perna com tiro acidental, em missão policial fora do Estado. (Autos nº 1003412-36.2019.4.01.3800), sendo tal pedido negado, previamente, pelo órgão no âmbito administrativo.

Segue abaixo trechos da petição inicial para melhor vislumbre do caso:

10 – O dia 18/11/2017 transcorreu como o dia anterior e os policiais subiram para a acomodação, repita-se: base operacional da DRE, por volta das 21h30min. Nesse horário, o autor, ao retirar de sua cintura a arma de fogo, bem pertencente a Polícia Federal, acautelada a ele em razão do serviço, ocorreu o disparo acidental que atingiu sua perna na coxa direita, rompendo gravemente sua veia femural e o nervo femoral.

(…)

20 – Fato notório que o requerente estava em Goiânia/GO em missão policial por convocação da Polícia Federal, ou seja, ele somente se deslocou de Belo Horizonte para Goiânia em virtude do trabalho, ficou num apart-hotel no quarto que pode ser considerado a base operacional da diligência policial em voga, e, durante o cumprimento da missão policial ele se acidentou com um tiro na perna, não por imperícia, imprudência ou negligência, mas sim por uma fatalidade humana, como já ocorreu com outros diversos policiais, considerando o risco iminente em portar arma de fogo.

(…)

22 – O manuseio de arma de fogo é relacionado “mediata ou imediatamente” com as atribuições do cargo do autor, Agente de Polícia Federal? O manuseio de arma de fogo é inerente ao cargo do autor? O porte de arma concedido ao autor relaciona-se diretamente com seu cargo? O servidor manuseava sua arma de fogo na missão em Goiânia/GO enquanto estava a serviço fora de seu local de lotação? Logicamente as respostas para os questionamentos acima é: SIM!

(…)

24 – Quando o servidor sofre com um acidente de serviço seu afastamento é considerado como efetivo serviço, consoante preconiza a alínea “d”, do inciso VIII, do art. 102, da Lei nº 8.112/90 e, no caso do autor, a perícia e laudos médicos garantiram isto a ele, entretanto, o órgão, na contramão do que dispõe a legislação, comete erro crasso ao não considerar como acidente de serviço o caso em voga.

O pedido principal consistia no Reconhecimento do fato atinente ao disparo acidental da arma de fogo com consequente lesão física do sindicalizado como acidente em serviço e assim proferiu sentença o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais:

Fabio Lucio Cecilio de Jesus ajuizou a presente ação para anular o ato administrativo que não reconheceu o evento em que o Autor disparou acidentalmente em si a arma de fogo funcional utilizada na missão policial realizada na cidade de Goiânia/GO entre os dias 16/11/2017 a 01/12/2017 como acidente de trabalho, sob fundamento de que o evento ocorreu no momento de descanso da vítima, do que resultou o seu afastamento por licença para tratamento de saúde, com reflexos previdenciários quanto o valor do benefício, integralidade e paridade. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas quanto o caráter acidental do disparo da arma de fogo, bem como do perfeito funcionamento do equipamento, de modo que resta verificar se o fato de o Autor estar em descanso noturno, além de eventual negligência no manuseio da arma de fogo descaracterizam o evento como acidente de trabalho. No caso dos autos, em que pese o Autor estivesse teoricamente em repouso noturno, o fato de estar em operação lhe impõe o dever de ficar em prontidão para efetuar as diligências relativas à missão, de modo que se considera em serviço durante toda a operação, com o que corroborou os depoimentos das testemunhas. Lado outro, mesmo considerando que a arma de fogo estava em perfeito estado de funcionamento, entendo que sua guarda e acondicionamento é atividade diretamente relacionada com o exercício do cargo, nos termos do art. 212 da Lei nº 8.212/90. Destaco que, nos termos do Relatório da Missão (…), tem data de início em 16/11/2017 interrompido em 18/11/2017 de modo que o Flat (…) se funcionava como centro das operações de campana, e, portanto, local do exercício da função. Alie-se a isso o fato de que a perícia médica concluiu pela caracterização de acidente de trabalho (id.  39612501 – Pág. 50) e que o Processo Disciplinar concluiu que não houve negligência por parte do Autor, com consequente arquivamento (id. 39612501 – Pág. 43 e id. 39612501 – Pág. 44). Desse modo, resta caraterizado ao acidente de trabalho.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que o evento do disparo acidental de arma de fogo ocorrido com o autor, no dia 18/11/2017, deve ser considerado como acidente em serviço, com fulcro no art. 212, da Lei nº 8.112/90, gerando ao autor todos os efeitos cabíveis, e anular a decisão que deixou de homologar o acidente de trabalho (id. 39612497 – Pág. 55 c/c id. 39612497 – Pág. 50/53). Condeno a UNIÃO, ainda, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Autor, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido pelo autor é inferior ao valor exigido para a remessa necessária (art. 496, §3º, NCPC).

Percebe-se, mais uma vez, atuação precisa do escritório Freixinho Esteves Advocacia, trazendo justiça ao nosso sindicalizado.

Assim, o sindicato demonstra cotidianamente que defende com empenho e afinco a categoria a qual representa.

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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