Em abril de 2021 o SINPEF/MG ajuizou ação em prol de sindicalizado, cujo objeto foi a revisão de sua aposentadoria com pedido de tutela de urgência, em virtude da alteração de posicionamento acerca da utilização do divisor 35 anos e não 30 anos, como dispõe a Lei Complementar nº 51/85. Ressalta-se que o sindicalizado fora aposentado por invalidez permanente na modalidade proporcional.
Diante a injusta situação enfrentada pelo sindicalizado, o setor jurídico através do seu advogado ajuizou a ação (Autos nº 1007005-42.2021.4.01.3820) com os seguintes requerimentos:
- – A concessão da tutela de urgência, inaldita altera parte, para que a União, por meio da Polícia Federal, suspenda os efeitos Nota Técnica – SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e consequentemente da notificação da Polícia Federal ao autor, mantendo a aposentadoria do autor com o divisor 30 anos, em consonância com a Lei Complementar nº 51/85 e consequentemente mantenha o mesmo valor do provento, sem qualquer redução;
– Cumulativamente ao pedido, que seja condenada a ré a pagar ao autor os valores descontados indevidamente em virtude da revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria do autor advindo da Nota Técnica- SEI nº 13/2019/DIPPS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME e da notificação da Polícia Federal, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
Após a tramitação O Magistrado da 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG julgou procedente os pedidos como descritos abaixo:
DISPOSITIVO
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC de 2015, para declarar, em favor do Autor, a decadência do dever/poder do TCU revisar seu ato de aposentadoria e seu direito a ter seus proventos de aposentadoria calculados conforme a Lei Complementar 51/85 (divisor 30 anos), bem como condenar a UNIÃO a pagar as diferenças devidas em virtude da redução dos proventos ocorrida a partir do mês de junho de 2021”.
(…)
“Antecipo a tutela para determinar o imediato pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez do autor com base na Lei Complementar 51/85 (divisor 30 anos), nos moldes em que eram pagos até a notificação da revisão pelo TCU, intimando-se a UNIÃO por oficial de justiça para que proceda aos ajustes na sua folha de pagamentos a contar do primeiro dia do mês corrente”.
Desta forma, o setor jurídico do SINPEF conseguiu mais uma brilhante vitória judicial em prol do sindicalizado, garantindo o seu direito de usufruir a sua aposentadoria com a tranquilidade merecida após tantos anos de dedicação à instituição.
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