No ano de 2011 os advogados do SINPEF/MG ajuizaram ação em prol de sindicalizado cujo objeto foi a compensação de horas extraordinárias laboradas, obtendo sentença procedente, como posto abaixo:
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o direito do autor a compensação de 881,8 horas excedentes.
Isento(a) de custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
(…)
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
P.R.I.
Belo Horizonte, data do registro.
(TRF1 – Seção judiciária de Minas Gerais – Autos nº 0021458-71.2011.4.01.3800)
Depois de publicada a sentença, atentos a parte dispositiva da sentença, os advogados apresentaram o recurso de embargos de declaração que foi acolhido da seguinte forma:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO – 26/05/2014 a 30/05/2014
A sentença embargada julgou procedente o pedido e declarou “o direito do autor a compensação de 881,8 horas a compensar em benefício do autor.”
O autor opôs embargos sob os fundamentos, em síntese: a)pleiteou a condenação da ré a apresentar os cálculos das horas trabalhadas em regime ininterrupto; b) não houve manifestação da contagem das horas na proporção de 1(um) dia de trabalho para 3 (três) de descanso; c) a apuração das horas “se baseou na planilha juntada aos autos pelo Autor, entretanto, tal documento constava somente o número de horas referidas, porque foi determinação desse Juízo que se juntasse planilha em consonância as planilhas apresentadas pelo Departamento de Polícia
Federal.”
(…)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para declarar o direito do autor a compensar 7590,70 horas.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Nota-se no trecho acima da sentença que o filiado, por meio dos patronos do sindicato, obteve o direito de compensar 7.590,7 horas, todavia, ele se aposentou e foi ajuizada nova ação pleiteando a conversão em pecúnia dessas horas extraordinárias e, recentemente, o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, prolatou sentença de procedência nos moldes abaixo:
SENTENÇA
1- Relatório
(…) propõe a presente ação comum em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a condenação da ré a lhe pagar, com juros e correção monetária, mediante conversão em indenização pecuniária, 7.590,70 horas excedentes laboradas junto ao Departamento de Polícia Federal, as quais não teriam sido compensadas pelo autor enquanto se encontrava na ativa.
Narra na inicial, em síntese, que o direito à compensação das horas excedentes foi reconhecido judicialmente nos autos da ação nº 0021458- 71.2011.4.01.3800, cuja sentença transitou em julgado em 16/05/2016.
Contudo, antes do trânsito em julgado da referida sentença, o autor veio a se aposentar por invalidez, em 15/12/2014, o que impossibilitou a compensação das horas.
Sustenta o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da ré.
(…)
3- Dispositivo
Isso posto:
3.1- Julgo procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor, mediante conversão em indenização pecuniária, 7.590,70 horas excedentes laboradas junto ao Departamento de Polícia Federal, reconhecidas judicialmente nos autos do Processo nº 0021458- 71.2011.4.01.3800.
O montante devido será apurado em execução, conforme último parágrafo do item 2 desta sentença.
O montante apurado deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido dos juros segundo às taxas aplicáveis à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), nos termos da fundamentação
desta sentença, a partir da data da aposentadoria do autor (15/12/2014) até o efetivo pagamento.
3.2- Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, a teor do disposto no CPC, em seu art. 85, caput, c/c § 3º, e § 4º, inciso II, do mesmo artigo.
Sem custas, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita e a ré é isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
3.3- Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório – inciso I do § 3º do art. 496 do CPC (REsp – 1735097 2018.00.84148-0, Gurgel de Faria, STJ, Primeira Turma, DJE data:11/10/2019, aplicação mutatis mutandis).
(TRF1 – Seção judiciária de Minas Gerais – Autos nº 1006153-20.2017.4.01.3800)
A vitória maiúscula do setor jurídico do SINPEF/MG, em prol de filiado, possibilitará a conversão em pecúnia de 7.590,7, possibilitando a ele o devido pagamento do valor a título de indenização.
Filie-se para que seu sindicato seja cada dia mais forte e capaz de propiciar vitórias judiciais como no caso em voga.