VITÓRIA JUDICIAL – AÇÃO DE NULIDADE DE PAD

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VITÓRIA JUDICIAL – AÇÃO DE NULIDADE DE PAD

 

Foi ajuizada pelo escritório Camargo e Vieira ação pedindo a nulidade de PAD e assim sentenciou o Magistrado da 10º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Autos nº 1017682-65.2019.4.01.3800):

 

II.II.1. Cuida-se, como se viu, de Ação em que pretende o autor a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2017- SR/DPF/MG.

 

(…)

 

II.II.3. No que tange às nulidades formais do procedimento administrativo, destaca o autor a nulidade do PAD, uma vez que o relatório final ofertado pela Comissão Disciplinar foi no sentido de afastar a conduta infracional do autor, sendo enviado à autoridade julgadora parecer opinando pela absolvição do servidor, o que foi, todavia, rechaçado pelo parecer do Núcleo de Disciplina e pela Corregedoria Regional da PRF, que acabou por determinar a reabertura do PAD.

 

Destaca, o autor, na inicial, que a autoridade julgadora teria atropelado a independência do Trio Processante ao determinar a indiciação do Autor.

 

Analisando a documentação do PA, nota-se que, após a realização de perícia técnica, foi instaurada Sindicância para apuração dos fatos, com a oitiva do autor, sendo emitido Relatório pelo Sindicante, opinando pelo arquivamento do feito.

 

Ato contínuo, foi proferido Parecer por parte do Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional da Polícia Federal, conforme se vê do documento constante do ID 102410356 – Pág. 57 e seguintes, discordando do relatório acima citado, opinando pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Destaca-se os seguintes trechos do referido Parecer:

 

(…)

 

A manifestação do Chefe do NUDIS foi acolhida pelo Corregedor, sendo submetida à apreciação do Superintendente, que, por sua vez, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Com a devida instauração do PAD, por meio da Portaria constante do ID 102410357 – Pág. 1, foi designada Comissão Processante, com a devida notificação do servidor (ID 102410357 – Pág. 25), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, sendo requeridas diligências, tais como a constante do ID 102410359 – Pág. 15, constando dos autos várias Notificações enviadas ao autor, que teve a oportunidade de acompanhar todas as fases e diligências do processo e apresentar defesa.

 

Consta do ID Num. 102410360 – Pág. 15 e seguintes, o Relatório da Comissão Processante que, deixando de indiciar o autor na prática de qualquer infração, propôs o arquivamento do PAD. Transcrevo trechos do referido Relatório:

 

“(….) Antes mesmo de entrar no detalhamento do que se quer falar aqui, insta trazer à colação que é possível tecnicamente, e por apreço ao princípio da razoabilidade, eficiência e da individualização da pena, não consignar ato indiciatório em processo deste jaez, acaso incorra motivo bastante para a increpação de conduta fora da lei. Refere-se ao dispositivo da IN nº 076/2013/DG-DPF, art. 152, par. 5º, que conta que somente se admitirá a não elaboração de ata de instrução e indiciação diante da comprovada inexistência do fato ou exclusão da autoria do acusado. Decididamente, o caso desta apostila é o da inexistência do fato, se juridicamente analisado com cautela e com rigor ético. (…) No caso vertente, seria ilógico, sim ilógico, afirmar, em sede de relatório final, que o uso da arma não fora indevido e, no indiciamento, apenas “cumprir tabela”, lançar sobre os ombros do servidor policial cometimento de infração que já se entende por não havida e, mais – dentro do que autoriza a Instrução Normativa que norteia esse tipo de apuração interna. (…) Não há, no caso, consistência de que o uso fora inapropriado, porque se cercou das cautelas razoáveis a não imprimir ferimento a qualquer pessoa, disparando contra obstáculo físico, provocando mínimos prejuízos. (…) À comissão, não remanescem dúvidas de que em decorrer do desfecho desta apuração, estando ela convencida de que não houve a plena caracterização da tipicidade aventada, porque não se perfectibilizou o uso “indevido”, já de pronto vislumbrado, elemento normativo de comparecimento necessário à tipificação, optando-se pela absolvição sumária, admitida pela CGU, bem assim IN de regência. (…) Não se podem apenas porque ocorreu o disparo acidental, tachar essa ocorrência de ilícita e inflingir ao agente pena de suspensão. Disparo acidental, para a comissão, não é sinônimo de uso indevido de arma. (…)” destaques no original

 

(…)

 

No ID 102410360 – Pág. 25/33, consta o Parecer nº 13/2018, do Chefe do Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional da Polícia Federal, que opinou pela reabertura da instrução do PAD para que a Comissão Processante formalizasse o indiciamento do acusado como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XXIX ou inciso XXXVII do art. 43 da Lei nº 4878/65 (ou em outra capitulação cabível), promovendo os demais atos subsequentes.

 

(…)

 

Encaminhados os autos para a Superintendência Regional, foi acolhido o aludido Parecer e determinada a reabertura da instrução do PAD (Num. 102410360 – Pág. 35), o que foi formalizado pela Portaria nº 381, de 08 de março de 2018.

 

Vê-se do processado que foi determinada nova notificação do autor para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, querendo, solicitar novas diligências e depoimentos (ID Num. 102410360 – Pág. 40), sendo requeridas diligências pelo requerente e proferidos despachos (ID Num. 102410360 – Pág 44 a 63).

 

Houve oportunidade de novo interrogatório do servidor, conforme Termo constante do ID 102410360 – Pág. 70 e elaborado novo Despacho de Indiciação (mesmo ID, pág. 71/75), oportunidade em que consignada a abertura de prazo para defesa, que foi tempestivamente ofertada, conforme ID 102410362 – Pág. 3 a 21.

 

Novo Relatório Complementar foi elaborado pelo Trio Processante – ID Num. 102410362 – Pág. 22 e seguintes, dessa vez, com novas conclusões, das quais destaco o seguinte trecho:

 

(…)

 

Consta do ID 102410362 – Pág. 33, o Parecer nº 77/2018 do Chefe do NUDIS em que se opinou pelo reconhecimento da responsabilidade do autor pelas práticas das transgressões disciplinares previstas nos incisos XXIX e XXXVII da Lei n° 4878/65, com a sugestão de fixação da penalidade de 03 (três) dias de suspensão.

 

O Despacho nº 99 do Superintendente Regional de Minas Gerais (ID Num. 102410371 – Pág. 9) acolheu os termos do referido Parecer.

 

Interposto recurso administrativo pelo servidor, foi o mesmo analisado pelo Parecer constante do ID Num. 102410375 – Pág. 1, em que sugerida a rejeição do apelo, o que foi acatado pelo Despacho do Superintendente Regional de Minas Gerais.

 

Tecidas tais considerações sobre as principais peças constantes do Processo Administrativo, após detida análise dos trâmites do PAD questionado e do teor dos relatórios e pareceres, verifico que tem razão o requerente ao suscitar a nulidade do presente Processo Administrativo Disciplinar, consoante se explicará a seguir.

 

(…)

 

Vê-se que, nos termos da Lei 8112/90, o trabalho realizado pela Comissão Processante, que deve se dar de forma independente e parcial, cujo resultado final está consubstanciado no Relatório Final, goza de especial proteção, determinando que o julgamento deverá acatar o mencionado Relatório, salvo quando contrário às provas dos autos. Essa é a prescrição legal do art. 168 da Lei 8112/90 e do Parecer AGU nº GQ-135, não vinculante.

 

(…).

 

A autoridade poderá discordar das conclusões finais do Trio Processante, mas, para trilhar caminho diverso daquele apontado pela Comissão, a autoridade julgadora somente poderá adotar outro procedimento se motivar a sua decisão e se o relatório da Comissão estiver em contrariedade à prova dos autos.

 

(…)

 

Ao interpretar a mencionada lei, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a autoridade julgadora pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que em decisão devidamente fundamentada e em caso de contrariedade às provas dos autos. Senão vejamos:

 

(…)

 

Nada obstante, o que se verifica no caso presente é que nulidades ocorreram no âmbito do PAD e que maculam a legalidade do procedimento e, consequentemente, da penalidade imposta ao servidor.

 

A primeira nulidade refere-se aos termos do Parecer nº 13/2018, do Chefe do Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional da Polícia Federal, datado de 21/02/2018.

 

O referido parecer discordou das conclusões do Relatório do Trio Processante. Até aqui, nenhuma ilegalidade, pois, como se viu, a autoridade não se encontra vinculada ao referido Relatório apresentado ao final dos trabalhos realizados pela Comissão. Nada obstante, nos termos da Lei 8112/90, o relatório não será acatado apenas e tão somente quando este contrariar as provas dos autos.

 

No caso concreto, pela leitura do aludido Parecer, vê-se que a discordância da autoridade julgadora acerca do referido relatório da Comissão não se fundamentou precipuamente na contrariedade da prova dos autos e sim em Instrução Normativa infra legal, o que não se admite.

 

Vejamos novamente o trecho do Parecer:

 

“(…) Desta forma, entendemos que a ausência de indiciação do acusado foi realizada em desacordo com os ditames legais previstos na IN nº 76/2013-DG/DPF (….)” destaquei

 

A segunda nulidade, verificada no mesmo Parecer de nº 13/2018, é que a autoridade julgadora, ao opinar pela reabertura da instrução do PAD, já determinou que a nova Comissão Processante formalizasse o indiciamento do acusado e já o enquadrasse como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XXIX ou inciso XXXVII do art. 43 da Lei nº 4878/65 (ou em outra capitulação cabível), o que fere a imparcialidade dos trabalhos da Comissão e da própria autoridade julgadora.

 

Transcrevo, mais uma vez, as conclusões do referido Parecer:

 

“(….) CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugerimos a reabertura da instrução do presente PAD para que a Comissão Processante formalize o indiciamento do acusado como incurso na transgressão disciplinar no prevista no inciso XXIX ou XXXVII, ambos do art. 43 da Lei nº 4.878/65 (ou em outra capitulação que entender cabível) e promova os demais atos subsequentes”. Destaquei

 

O art. 150 da Lei 8112/90 é expresso ao determinar que a Comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, não se podendo admitir, assim, que a autoridade julgadora interfira diretamente no Relatório da Comissão, já determinando aos seus membros o que fazer.

 

Assim se admitindo, resta violado o sistema estabelecido no estatuto disciplinar do funcionalismo federal, pois a Lei 8.112/1990 reparte a competência para coleta de provas e para acusar ao colegiado disciplinar (arts. 161 a 166), enquanto disciplina que o julgamento é deferido a uma autoridade ou órgão imparcial, que aprecia, motivadamente, a responsabilidade disciplinar, segundo as provas colhidas na instrução processual (arts. 167, § 4º, e 168, caput e par. único).

 

Se a autoridade julgadora, sem se valer para tanto da designação formal do competente trio processante instrutor e acusador, usurpa a competência e já faz as vezes de órgão de acusação, determinando de antemão o indiciamento do servidor como incurso na transgressão disciplinar prevista no inciso XXIX ou XXXVII, ambos do art. 43 da Lei nº 4.878/65, vindo depois, a mesma autoridade a decidir o feito como se fosse órgão isento, não restam dúvidas de que houve sim uma nulidade no âmbito do PAD, que macula a sua legalidade, eis que violados os princípios da imparcialidade e isenção, tanto da Comissão, como do órgão julgador.

 

(…)

 

A Constituição Federal de 1988 assegura que: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII).

 

Assim, quem julga não deve acusar e quem acusa não deve julgar. Do contrário, resta fulminada a ideia de julgamento efetivamente imparcial e independente, haja vista que o órgão julgador estaria atuando, simultaneamente, como parte acusadora no feito.

 

A imparcialidade da Administração Pública exige a cisão entre o órgão que propõe ou toma a iniciativa da instrução de um determinado procedimento administrativo – o órgão inquirente – e o órgão que avalia os resultados dessa fase instrutória e, em conformidade com eles, toma a decisão final – o órgão decisório.

 

Aludida imparcialidade só é cabalmente garantida se existir separação institucional e procedimental entre o órgão que conduz a fase instrutória de um procedimento administrativo e o órgão encarregado de avaliar e ponderar os elementos informativos recolhidos, isto é, o órgão com competência para julgar o ato administrativo final.

 

A medida é imperiosa não apenas em face do sistema de competências instrutória/acusatória e julgadora, distintamente repartidas no regime da Lei 8.112/1990, mas ainda em face dos consectários das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do juiz natural e do princípio constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIII da Constituição Republicana, todos esses violados no caso presente. Confira, nesse sentido, o seguinte acórdão do STJ, aplicado analogicamente ao caso dos autos:

 

(…)

 

Enfim, diante das nulidades formais efetivadas no âmbito do PAD e que maculam a legalidade do procedimento, merece amparo a pretensão do autor para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2017- SR/DPF/MG, para todos os efeitos.

 

III – DISPOSITIVO

 

III.1. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2017- SR/DPF/MG, para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra.

 

Concedo os efeitos da tutela antecipada requerida pelo autor, de maneira a determinar a suspensão de qualquer efeito advindo do cumprimento da penalidade originária do Processo Administrativo Disciplinar 002/2017- SR/DPF/MG, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores. (Grifou-se)

 

A autoridade Julgadora deve respeitar os ditames dispostos no artigo 150, da Lei nº 8.112/90, respeitando a independência e imparcialidade da Comissão Disciplinar, o que não foi feito no caso posto.

 

Sendo assim, o Setor Jurídico do sindicado desfez mais uma ilegalidade imposta a um de seus sindicalizados.

 

Publicado por Thaís Vilete

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Sobre a SINPEF

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, SINPEF/MG, foi fundado em 1989 e surgiu da necessidade de criação de um órgão com representatividade sindical. O SINPEF/MG também tem como objetivo representar a categoria perante as autoridades Administrativas, Legislativas e Judiciárias. O início foi difícil, mas, com o tempo, o sindicato foi crescendo e aperfeiçoando as suas atividades, tanto em atendimento aos sindicalizados quanto na defesa de seus direitos.

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