O escritório Camargo & Vieira ajuizou, no dia 15/06/2020, a ação coletiva solicitando, como pedido principal, a declaração da inconstitucionalidade da revogação do disposto no § 21, do artigo 40, da Constituição, imposta pelo artigo 35, I, “a”, da EC nº 103/2019, mantendo-se vigente o referido dispositivo constitucional, possibilitando aos aposentados por invalidez, em virtude de doença incapacitante especificada em lei ou por acidente em serviço, a manutenção da isenção tributária advinda do referido dispositivo constitucional. (Autos nº 1022348- 75.2020.4.01.3800)
Assim dispunha o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal:
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Portanto, o sindicato, em defesa dos seus filiados aposentados por causa de doença incapacitante especificada em lei ou por acidente em serviço, visa demonstrar a inconstitucionalidade da revogação do dispositivo constitucional retrocitado.
Assim, o sindicato demonstra cotidianamente que defende com empenho e afinco a categoria a qual representa
Publicado por Thaís Vilete